Aurinês
de Sousa
Elizabeth
Lazamé Pachêco
Jamile
Jamel de Souza
Sônia
Maria David Ohana
RESUMO
Neste trabalho vamos expor a Legislação Radiológica
voltada para Radioproteção, tendo como fundamentos a leis, 8.080 de 19 de
outubro de 1990 da Secretaria de Vigilância Sanitária, a resolução RDC nº. 33,
de 25/2003 da lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999 e a resolução 27 do CNEN-NN de
janeiro de 2005. A legislação a ser estudada trata-se das Diretrizes Básicas de
Proteção Radiológica, que foram atribuídas por órgãos competentes para que haja
proteção ao manuseio dos raios-x em
diagnóstico de todo território nacional, nela vamos e estudar seus objetivos,
campo de aplicação e, os requisitos básicos que tem como princípios: a justificação
da prática e das exposições médicas individuais; a otimização da proteção
radiológica; a limitação de doses individuais e a prevenção de acidentes,
dentre outros. E para melhor entendimento do assunto citaremos os requisitos
operacionais para proteção radiológica voltada para obrigações e responsabilidades
básicas, classificação das áreas e a exposição em situação de emergência. E
enfim sabermos o que de fato a radioproteção tem de tão importante para com nos
seres humanos.
Palavra
Chave: Legislação, Proteção
Radiológica, Obrigações e Responsabilidades Básicas.
1- INTRODUÇÃO
A Proteção Radiológica ou Radioproteção
consiste no conjunto de medidas que visam a proteger o ser humano e seus
descendentes contra possíveis efeitos indesejados causados pela radiação
ionizante. A radioproteção compreende o estudo: das radiações ionizantes, da
constituição da matéria, da interação da radiação ionizante com a matéria, da
célula, dos efeitos biológicos associados ao ser vivo, de blindagem, de formas
de proteção à radiação, da legislação aplicada à área.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear,
(CNEN), é a Autoridade Regulatória na área de radiação ionizante no Brasil.
Pela norma NN – 3.01 a CNEN estabelece as diretrizes básicas de Proteção
Radiológica, que se aplicam a todas as pessoas que trabalham em prática que
envolva o manuseio, a produção, a posse e a utilização de fontes, bem como o
transporte, o armazenamento e a deposição de materiais radioativos, abrangendo
todas as atividades relacionadas que envolvam ou possam envolver exposição à
radiação e aquelas que envolvam exposição a fontes naturais cujo controle seja considerado
necessário pela CNEN.
2-
LEGISLAÇÃO
RADIOLÓGICA
2.1-
RADIOPROTEÇÃO
A
secretaria de vigilância sanitária no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições constitucionais e
a Lei 8.080, de 19/10/90, que tratam das condições para a promoção e
recuperação da saúde como direito fundamental do ser humano, e considerando:
Ø A
expansão do uso das radiações ionizantes na Medicina e Odontologia no país;
Ø Os
riscos inerentes ao uso das radiações ionizantes e a necessidade de se
estabelecer uma política nacional de proteção radiológica na área de
radiodiagnóstico;
Ø Que
o uso das radiações ionizantes representa um grande avanço na medicina,
requerendo, que as práticas que dão origem a exposições radiológicas na saúde
sejam efetuadas em condições otimizadas de proteção;
Ø A
qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população, assegurando
os requisitos mínimos de proteção radiológica à pacientes, à profissionais e ao
público;
Ø Padronizar,
a nível nacional, os requisitos de proteção radiológica para o funcionamento
dos estabelecimentos que operam com raios-x diagnósticos e;
Ø As recomendações da Comissão Internacional de
Proteção Radiológica estabelecidas em 1990 e 1996, refletindo a evolução dos
conhecimentos científicos no domínio da proteção contra radiações aplicada às
exposições radiológicas na saúde;
Ø As
recomendações do Instituto de Radioproteção e Dosimetria da Comissão Nacional
de Energia Nuclear, órgão de referência nacional em proteção radiológica e
metrologia das radiações ionizantes;
Ø Que
a matéria foi aprovada pelo Grupo Assessor Técnico-Científico em Radiações Ionizantes
do Ministério da Saúde;
RESOLVE:
· Artigo 1º
- Aprovar o Regulamento Técnico "Diretrizes de Proteção Radiológica em
Radiodiagnóstico Médico e Odontológico;
· Artigo 2º
- Este Regulamento deve ser adotado em todo território nacional e observado
pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, envolvidas com
a utilização dos raios-x diagnósticos;
· Artigo 3º
- Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios o licenciamento dos estabelecimentos que empregam os raios-x
diagnósticos;
· Artigo 4º
- A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de
natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977,
· Artigo 5º- As
Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem
implementar os mecanismos necessários para adoção desta Portaria;
v Parágrafo único
- Os regulamentos estaduais e/ou municipais sobre esta matéria devem ser
compatibilizados de forma a observar os requisitos do Regulamento.
3- DIRETRIZES BÁSICAS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
EM RADIODIAGNÓSTICO
3.1 – OBJETIVOS
v Atendendo
à política nacional de proteção à saúde, o regulamento tem por objetivos:
a) Baixar diretrizes para a proteção da população de
efeitos indevidos à utilização dos raios-x.
b) Estabelecer parâmetros e regulamentar ações para
o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público, decorrentes das
práticas com raios-x diagnósticos.
3.2 - CAMPO DE APLICAÇÃO
3.2.1- OBJETIVO E CAMPO DE
APLICAÇÃO
O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos
básicos de proteção radiológica das pessoas em relação à exposição à
radiação ionizante.
4 - REQUISITOS BÁSICOS DE PROTEÇÃO
RADIOLÓGICA
4.1- PRINCÍPIOS BÁSICOS
v Os
princípios básicos que regem este Regulamento são:
a)
Justificação da prática e das exposições médicas individuais.
b)
Otimização da proteção radiológica.
c)
Limitação de doses individuais.
d)
Prevenção de acidentes.
4.2 - JUSTIFICAÇÃO
A justificação é o princípio básico de proteção
radiológica estabelece que nenhuma prática ou fonte associada a essa prática
deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo
exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser
causado.
v O
princípio da justificação em medicina e odontologia deve ser aplicado
considerando:
a)
Que a exposição médica deve resultar em um benefício real à saúde do indivíduo
e para sociedade;
b)
A eficácia, os benefícios e riscos de técnicas alternativas disponíveis com o
mesmo objetivo;
v Na
área da saúde existem dois níveis de justificação: justificação genérica da
prática e justificação da exposição individual do paciente em consideração.
a)
Justificação genérica:
ü Todas
as práticas que envolvam exposições médicas devem ser previamente justificadas
antes de serem adotadas, devem ser revistas sempre que adquirido novos dados
significativos acerca de sua eficácia ou de suas conseqüências.
b)
Justificação da exposição individual:
ü Todas
as exposições médicas devem ser justificadas individualmente, tendo em conta os
objetivos específicos da exposição e as características do indivíduo envolvido.
v Fica
proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo:
a)
Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos;
b)
Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais;
c)
Exames radiológicos para rastreamento em massa de grupos populacionais;
e)
Exames de rotina de tórax para fins de internação hospitalar;
4.3 - OTIMIZAÇÃO DA PROTEÇÃO
RADIOLÓGICA
Em relação às exposições causadas por uma
determinada fonte associada a uma prática, a proteção
radiológica deve ser otimizada de forma que a magnitude das doses individuais,
o número de pessoas expostas e a probabilidade de ocorrência de exposições mantenham-se
tão baixas quanto possa ser razoavelmente exeqüível. Nesse processo de
otimização, deve ser observado que as doses nos indivíduos decorrentes
de exposição à fonte devem estar sujeitas às restrições de
dose relacionadas a essa fonte.
A otimização da proteção deve ser aplicada em dois
níveis, nos projetos e construções de equipamentos e nos procedimentos de
trabalho.
No emprego das radiações em medicina e odontologia,
deve-se dar ênfase à otimização da proteção nos procedimentos de trabalho, por
possuir uma influência direta na qualidade e segurança da assistência aos
pacientes. As exposições médicas de pacientes devem ser otimizadas ao valor
mínimo necessário para obtenção do objetivo radiológico. Para tanto, no
processo de otimização de exposições médicas deve-se considerar:
a)
A seleção adequada do equipamento e acessórios;
b)
Os procedimentos de trabalho;
c)
A garantia da qualidade;
d)
Os níveis de referência de radiodiagnóstico para pacientes;
e)
As restrições de dose para indivíduo que colabore, conscientemente e de livre
vontade;
4.4 - LIMITAÇÃO DE DOSES
INDIVIDUAIS
Os limites de doses individuais são valores de dose
efetiva ou de dose equivalente, estabelecidos para exposição ocupacional cujas
magnitudes não devem ser excedidas.
v Os
limites de dose:
a)
Incidem sobre o indivíduo, considerando a totalidade das exposições que ele
possa estar exposto;
b)
Não se aplicam às exposições médicas;
c)
Não devem ser considerados como uma fronteira entre "seguro" e
"perigoso";
d)
Não devem ser utilizados como objetivo nos projetos de blindagem;
e)
Não são relevantes para as exposições potenciais;
v Exposições
ocupacionais
a) As
exposições ocupacionais normais de cada indivíduo, decorrentes de todas as
práticas, devem ser controladas de modo que os valores dos limites
estabelecidos na Resolução-CNEN n.º 12/88 não sejam excedidos. O controle deve
ser realizado da seguinte forma:
Limites de Dose Anuais [a]
|
|||
Grandeza
|
Órgão
|
Indivíduo ocupacionalmente exposto
|
Indivíduo do público
|
Dose efetiva
|
Corpo inteiro
|
20 mSv [b]
|
1 mSv [c]
|
Dose
Equivalente
|
Cristalino
|
150 mSv
|
15 mSv
|
Pele [d]
|
500 mSv
|
50 mSv
|
|
Mãos e pés
|
500 mSv
|
---
|
b) Os valores de dose efetiva se aplicam à
soma das doses efetivas, causadas por exposições externas, com as
doses efetivas comprometidas;
c) Para grávidas devem ser observados os requisitos
adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:
(i) a gravidez deve ser notificada ao titular do
serviço tão logo seja constatada;
(ii) as condições de trabalho devem ser revistas
para garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo
o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no
embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.
d) Menores de 18 anos não podem trabalhar com
raios-x diagnósticos, exceto em treinamentos.
e) Para estudantes com idade entre 16 e 18 anos, em
estágio de treinamento profissional, as exposições devem ser controladas de
modo que os seguintes valores não sejam excedidos:
(i) dose efetiva anual de 6 mSv ;
(ii) dose equivalente anual de 150 mSv para
extremidades e 50 mSv para o cristalino.
f) É proibida a exposição ocupacional de menores de
16 anos.
4.5
- PREVENÇÃO DE ACIDENTES
No projeto e operação de equipamentos e de
instalações deve-se minimizar a probabilidade de ocorrência de acidentes
(exposições potenciais), desenvolver meios e implementar ações necessárias para
minimizar a contribuição de erros humanos que levem à ocorrência de exposições
acidentais.
5 - REQUISITOS OPERACIONAIS
5.1 - OBRIGAÇÕES BÁSICAS
Nenhuma instalação pode ser construída, modificada,
operada ou desativada, nenhum equipamento de radiodiagnóstico pode ser vendido,
operado, transferido de local, modificado e nenhuma prática com raios-x
diagnósticos pode ser executada sem que estejam de acordo com os requisitos
estabelecidos neste Regulamento.
5.2 - RESPONSABILIDADES BÁSICAS
Compete aos titulares e empregadores, no âmbito do
seu estabelecimento, a responsabilidade pela segurança e proteção dos
pacientes, da equipe e do público em geral. Para tanto, os titulares e
empregadores devem:
a)
Assegurar que estejam disponíveis os profissionais com qualificação para
conduzir procedimentos radiológicos com competência em matéria de proteção
radiológica.
b)
Incumbir aos médicos a tarefa de garantir a proteção global do paciente na
requisição e na realização do procedimento radiológico.
c)
Nomear um membro da equipe para responder pelas ações relativas ao programa de proteção;
d)
Nomear um médico da equipe para responder pelos procedimentos;
e)
Tomar as medidas necessárias para evitar falhas e erros;
f)
Garantir os recursos necessários para o treinamento e atualização periódica da
equipe;
g)
Assessorar-se de um especialista de física de radiodiagnóstico na execução das
medidas de proteção radiológica no âmbito do serviço, incluindo controle de
qualidade;
h)
Prover monitoração individual e o controle de saúde do pessoal ocupacionalmente
exposto;
i)
Prover as vestimentas de proteção individual para a proteção dos pacientes, da
equipe e de eventuais acompanhantes.
j)
Manter as instalações e seus equipamentos de raios-x nas condições exigidas de
manutenção;
l)
Assegurar que os procedimentos operacionais estejam atualizados e disponíveis à
equipe;
m)
Garantir que seja fornecida à equipe, por escrito, informação adequada sobre os
riscos decorrentes das exposições médicas e das exposições ocupacionais;
n)
A responsabilidade de obter os históricos de exposições ocupacionais prévias,
como pré-requisito para contratação ou engajamento de pessoal;
o)
Manter um exemplar deste Regulamento em cada serviço de radiodiagnóstico e
assegurar que cada membro da equipe tenha acesso ao mesmo;
p)
Estabelecer e assegurar que sejam entendidas as funções e responsabilidades de
cada profissional;
v Compete
ao SPR assessorar o titular nos assuntos relativos à proteção radiológica, com autoridade
para interromper operações inseguras, devendo:
a)
Elaborar e manter atualizado o memorial descritivo de proteção radiológica;
b)
Verificar se as instalações estão de acordo com todos os requisitos deste
Regulamento;
c)
Certificar a segurança das instalações durante o planejamento, construção e
modificação;
d)
Estabelecer os procedimentos seguros de operação dos equipamentos;
e)
Realizar monitoração de área, periodicamente, e manter os assentamentos dos
dados obtidos;
f)
Implementar o programa de garantia da qualidade;
g)Manter
os assentamentos de monitoração individual e informar mensalmente, ao pessoal monitorado,
os valores das doses registradas;
h)
Revisar e atualizar periodicamente os procedimentos operacionais e garantir a otimização
da proteção radiológica.
i)
Investigar caso de exposição elevada para determinar suas causas;
j)Coordenar
o programa de treinamento periódico da equipe sobre os aspectos de proteção radiológica;
k)
Informar ao titular os dados obtidos nos programas de proteção radiológica e garantia
de qualidade;
l)
Redigir e distribuir instruções e avisos sobre proteção radiológica aos
pacientes e profissionais;
v Compete
ao RT responsabilizar-se pelos procedimentos radiológicos a que são submetidos
os pacientes, devendo:
a)
Assegurar que nos procedimentos radiológicos sejam utilizados as técnicas e os
equipamentos adequados.
b)
Zelar para que as exposições de pacientes sejam as mínimas necessárias;
c)
Elaborar e revisar as tabelas de exposição para cada equipamento de raios x do
serviço;
d)
Orientar e supervisionar as atividades da equipe;
e)
Assegurar que sejam feitos os assentamentos dos procedimentos radiológicos;
f)
Apoiar os programas de garantia de qualidade da imagem e otimização da proteção
radiológica;
v Compete
a cada membro da equipe:
a)
Estar ciente do conteúdo deste Regulamento, dos riscos associados ao seu
trabalho;
b)
Informar ao SPR qualquer evento que possa resultar em risco de ocorrência de
acidentes;
c)
Submeter-se aos treinamentos de atualização regularmente oferecidos;
d)
Fornecer ao titular informações relevantes sobre suas atividades profissionais
atuais e anteriores;
e)
Utilizar o dosímetro individual e vestimentas de proteção individual;
f)
Notificar ao titular sua gravidez, confirmada ou suspeita;
g)
Notificar à autoridade sanitária condições inseguras de trabalho;
h)
Evitar a realização de exposições médicas desnecessárias;
5.3 - VERIFICAÇÃO DE PROTEÇÃO
RADIOLÓGICA
Devem
ser realizadas análises relativas à proteção radiológica e à segurança
das fontes associadas às práticas em todas as ações e estágios envolvidos,
a fim de:
ü Identificar
as situações em que possam ocorrer exposições normais e potenciais,
levando em consideração os efeitos de eventos externos às fontes e os
equipamentos a elas associados;
ü Para
fins de monitoração e verificação do cumprimento dos requisitos de proteção
radiológica, o titular deve dispor de procedimentos e instrumentação
suficientes e adequados.
5.4 - CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS
Para fins de gerenciamento da proteção
radiológica, os titulares devem classificar as áreas de trabalho com
radiação ou material radioativo em áreas controladas, áreas supervisionadas
ou áreas livres, conforme apropriado.
ü Uma
área deve ser classificada como área controlada quando for necessária a
adoção de medidas específicas de proteção e segurança, e devem estar
sinalizadas com o símbolo internacional de radiação ionizante;
ü Uma
área deve ser classificada como área supervisionada quando, embora não
requeira a adoção de medidas específicas de proteção e segurança, devem ser
feitas reavaliações regulares das condições de exposições ocupacionais;
6 - REQUISITOS DE PROTEÇÃO
RADIOLÓGICA
6.1 - EXPOSIÇÃO EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA
No caso de exposições ocupacionais recebidas
no curso de uma intervenção, devem ser cumpridos os requisitos, conforme
apropriado, em relação às equipes de intervenção. Nenhum membro das
equipes de intervenção, para atendimento a situações de emergência, deve
ser exposto a dose superior ao limite anual de dose para exposição
ocupacional, exceto com a finalidade de:
ü Salvar
vidas ou prevenir danos sérios à saúde; executar ações que evitem dose
coletiva elevada; executar ações para prevenir o desenvolvimento de
situações catastróficas;
ü Quando
da realização de intervenções para atendimento a situações de emergência
sob as circunstâncias mencionadas acima, as doses efetivas dos
membros da equipe devem ser inferiores a 100 mSv, com exceção das ações para salvar vidas, quando devem ser
sempre observados os limiares relacionados aos efeitos determinísticos;
ü Os
titulares, empregadores e responsáveis pelas demais organizações envolvidas
na intervenção, devem, durante a intervenção de emergência, fornecer
proteção radiológica apropriada aos membros das equipes;
ü Uma
ação protetora deve ser interrompida quando a avaliação mostrar que a
continuidade da ação não é mais justificada.
7
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste
trabalho procuramos discutir a legislação radiológica voltada para
radioproteção a fim de conhecermos mais a respeito do assunto, onde tivermos a percepção da importância da
proteção radiológica, tanto para os profissionais quanto para os pacientes que
a utilizam. Nesse estudo que abordamos a legislação radiológica percebemos que
para o processo de utilização de equipamentos e materiais radiológicos existe
diversas normas que possibilitam o usuário, ter mais confiança e tranqüilidade
no uso dos mesmos.
A
partir desse estudo foi possível perceber que existem normas, diretrizes,
regulamentos e leis que retratam a proteção radiológica, tanto para área médica
como para área odontológica, pois, ambas utilizam equipamentos com radiação.
Percebemos
também que o processo de proteção radiológica vem sendo discutido à bastante tempo, no Brasil existem leis que
obrigam o profissional que utiliza equipamentos radiológicos a serem cautelosos
quando se trata da proteção do ser humano.
Gostaríamos
de ressaltar que foi muito significativo este estudo, pois nos possibilitou ter
maior entendimento quanto ao assunto abordado, principalmente, no que diz
respeito à importância da radioproteção para nos seres humanos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1]
- Leis, 8.080 de 19 de outubro de 1990 da Secretaria de Vigilância Sanitária,
[2]
- Resolução RDC nº. 33, de 25/2003 da lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999.
[3] - Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, Resolução 27 do
CNEN-NN, Publicação:
D.O.U 06/01/2005;
Justo o que eu procurava sobre proteção radiológica. Muito obrigada
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