terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

LEGISLAÇÃO RADIOLÓGICA RADIOPROTEÇÃO


 
Aurinês de Sousa
Elizabeth Lazamé Pachêco
Jamile Jamel de Souza
Sônia Maria David Ohana

RESUMO

           
Neste trabalho vamos expor a Legislação Radiológica voltada para Radioproteção, tendo como fundamentos a leis, 8.080 de 19 de outubro de 1990 da Secretaria de Vigilância Sanitária, a resolução RDC nº. 33, de 25/2003 da lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999 e a resolução 27 do CNEN-NN de janeiro de 2005. A legislação a ser estudada trata-se das Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, que foram atribuídas por órgãos competentes para que haja proteção ao manuseio dos raios-x em diagnóstico de todo território nacional, nela vamos e estudar seus objetivos, campo de aplicação e, os requisitos básicos que tem como princípios: a justificação da prática e das exposições médicas individuais; a otimização da proteção radiológica; a limitação de doses individuais e a prevenção de acidentes, dentre outros. E para melhor entendimento do assunto citaremos os requisitos operacionais para proteção radiológica voltada para obrigações e responsabilidades básicas, classificação das áreas e a exposição em situação de emergência. E enfim sabermos o que de fato a radioproteção tem de tão importante para com nos seres humanos.


Palavra Chave: Legislação, Proteção Radiológica, Obrigações e Responsabilidades Básicas.



1-   INTRODUÇÃO



A Proteção Radiológica ou Radioproteção consiste no conjunto de medidas que visam a proteger o ser humano e seus descendentes contra possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante. A radioproteção compreende o estudo: das radiações ionizantes, da constituição da matéria, da interação da radiação ionizante com a matéria, da célula, dos efeitos biológicos associados ao ser vivo, de blindagem, de formas de proteção à radiação, da legislação aplicada à área.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear, (CNEN), é a Autoridade Regulatória na área de radiação ionizante no Brasil. Pela norma NN – 3.01 a CNEN estabelece as diretrizes básicas de Proteção Radiológica, que se aplicam a todas as pessoas que trabalham em prática que envolva o manuseio, a produção, a posse e a utilização de fontes, bem como o transporte, o armazenamento e a deposição de materiais radioativos, abrangendo todas as atividades relacionadas que envolvam ou possam envolver exposição à radiação e aquelas que envolvam exposição a fontes naturais cujo controle seja considerado necessário pela CNEN.


2-   LEGISLAÇÃO RADIOLÓGICA

2.1- RADIOPROTEÇÃO

A secretaria de vigilância sanitária no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições constitucionais e a Lei 8.080, de 19/10/90, que tratam das condições para a promoção e recuperação da saúde como direito fundamental do ser humano, e considerando:
Ø A expansão do uso das radiações ionizantes na Medicina e Odontologia no país;
Ø Os riscos inerentes ao uso das radiações ionizantes e a necessidade de se estabelecer uma política nacional de proteção radiológica na área de radiodiagnóstico;
Ø Que o uso das radiações ionizantes representa um grande avanço na medicina, requerendo, que as práticas que dão origem a exposições radiológicas na saúde sejam efetuadas em condições otimizadas de proteção;
Ø A qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população, assegurando os requisitos mínimos de proteção radiológica à pacientes, à profissionais e ao público;
Ø Padronizar, a nível nacional, os requisitos de proteção radiológica para o funcionamento dos estabelecimentos que operam com raios-x diagnósticos e;
Ø  As recomendações da Comissão Internacional de Proteção Radiológica estabelecidas em 1990 e 1996, refletindo a evolução dos conhecimentos científicos no domínio da proteção contra radiações aplicada às exposições radiológicas na saúde;
Ø As recomendações do Instituto de Radioproteção e Dosimetria da Comissão Nacional de Energia Nuclear, órgão de referência nacional em proteção radiológica e metrologia das radiações ionizantes;
Ø Que a matéria foi aprovada pelo Grupo Assessor Técnico-Científico em Radiações Ionizantes do Ministério da Saúde;

RESOLVE:

·     Artigo 1º - Aprovar o Regulamento Técnico "Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico;
·     Artigo 2º - Este Regulamento deve ser adotado em todo território nacional e observado pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, envolvidas com a utilização dos raios-x diagnósticos;
·     Artigo 3º - Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o licenciamento dos estabelecimentos que empregam os raios-x diagnósticos;
·     Artigo 4º - A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977,
·      Artigo 5º- As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem implementar os mecanismos necessários para adoção desta Portaria;
v Parágrafo único - Os regulamentos estaduais e/ou municipais sobre esta matéria devem ser compatibilizados de forma a observar os requisitos do Regulamento.


3- DIRETRIZES BÁSICAS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM RADIODIAGNÓSTICO
3.1 – OBJETIVOS

v Atendendo à política nacional de proteção à saúde, o regulamento tem por objetivos:
a) Baixar diretrizes para a proteção da população de efeitos indevidos à utilização dos raios-x.
b) Estabelecer parâmetros e regulamentar ações para o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público, decorrentes das práticas com raios-x diagnósticos.


3.2 - CAMPO DE APLICAÇÃO
3.2.1- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos básicos de proteção radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante.


4 - REQUISITOS BÁSICOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
4.1- PRINCÍPIOS BÁSICOS

v Os princípios básicos que regem este Regulamento são:
a) Justificação da prática e das exposições médicas individuais.
b) Otimização da proteção radiológica.
c) Limitação de doses individuais.
d) Prevenção de acidentes.


4.2 - JUSTIFICAÇÃO

A justificação é o princípio básico de proteção radiológica estabelece que nenhuma prática ou fonte associada a essa prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser causado.

v O princípio da justificação em medicina e odontologia deve ser aplicado considerando:
a) Que a exposição médica deve resultar em um benefício real à saúde do indivíduo e para sociedade;
b) A eficácia, os benefícios e riscos de técnicas alternativas disponíveis com o mesmo objetivo;
v Na área da saúde existem dois níveis de justificação: justificação genérica da prática e justificação da exposição individual do paciente em consideração.
a) Justificação genérica:
ü Todas as práticas que envolvam exposições médicas devem ser previamente justificadas antes de serem adotadas, devem ser revistas sempre que adquirido novos dados significativos acerca de sua eficácia ou de suas conseqüências.
b) Justificação da exposição individual:
ü Todas as exposições médicas devem ser justificadas individualmente, tendo em conta os objetivos específicos da exposição e as características do indivíduo envolvido.

v Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo:
a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos;
b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais;
c) Exames radiológicos para rastreamento em massa de grupos populacionais;
e) Exames de rotina de tórax para fins de internação hospitalar;


4.3 - OTIMIZAÇÃO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

Em relação às exposições causadas por uma determinada fonte associada a uma prática, a proteção radiológica deve ser otimizada de forma que a magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de ocorrência de exposições mantenham-se tão baixas quanto possa ser razoavelmente exeqüível. Nesse processo de otimização, deve ser observado que as doses nos indivíduos decorrentes de exposição à fonte devem estar sujeitas às restrições de dose relacionadas a essa fonte.
A otimização da proteção deve ser aplicada em dois níveis, nos projetos e construções de equipamentos e nos procedimentos de trabalho.
No emprego das radiações em medicina e odontologia, deve-se dar ênfase à otimização da proteção nos procedimentos de trabalho, por possuir uma influência direta na qualidade e segurança da assistência aos pacientes. As exposições médicas de pacientes devem ser otimizadas ao valor mínimo necessário para obtenção do objetivo radiológico. Para tanto, no processo de otimização de exposições médicas deve-se considerar:
a) A seleção adequada do equipamento e acessórios;
b) Os procedimentos de trabalho;
c) A garantia da qualidade;
d) Os níveis de referência de radiodiagnóstico para pacientes;
e) As restrições de dose para indivíduo que colabore, conscientemente e de livre vontade;

4.4 - LIMITAÇÃO DE DOSES INDIVIDUAIS

Os limites de doses individuais são valores de dose efetiva ou de dose equivalente, estabelecidos para exposição ocupacional cujas magnitudes não devem ser excedidas.

v Os limites de dose:
a) Incidem sobre o indivíduo, considerando a totalidade das exposições que ele possa estar exposto;
b) Não se aplicam às exposições médicas;
c) Não devem ser considerados como uma fronteira entre "seguro" e "perigoso";
d) Não devem ser utilizados como objetivo nos projetos de blindagem;
e) Não são relevantes para as exposições potenciais;

v Exposições ocupacionais
a)   As exposições ocupacionais normais de cada indivíduo, decorrentes de todas as práticas, devem ser controladas de modo que os valores dos limites estabelecidos na Resolução-CNEN n.º 12/88 não sejam excedidos. O controle deve ser realizado da seguinte forma:

Limites de Dose Anuais [a]
Grandeza
Órgão
Indivíduo ocupacionalmente exposto
Indivíduo do público
Dose efetiva
Corpo inteiro
20 mSv [b]
1 mSv [c]
Dose
Equivalente
Cristalino
150 mSv
15 mSv
Pele [d]
500 mSv
50 mSv
Mãos e pés
500 mSv
---

b) Os valores de dose efetiva se aplicam à soma das doses efetivas, causadas por exposições externas, com as doses efetivas comprometidas;
c) Para grávidas devem ser observados os requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:
(i) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada;
(ii) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.
d) Menores de 18 anos não podem trabalhar com raios-x diagnósticos, exceto em treinamentos.
e) Para estudantes com idade entre 16 e 18 anos, em estágio de treinamento profissional, as exposições devem ser controladas de modo que os seguintes valores não sejam excedidos:
(i) dose efetiva anual de 6 mSv ;
(ii) dose equivalente anual de 150 mSv para extremidades e 50 mSv para o cristalino.
f) É proibida a exposição ocupacional de menores de 16 anos.


4.5 - PREVENÇÃO DE ACIDENTES                                                                                     

No projeto e operação de equipamentos e de instalações deve-se minimizar a probabilidade de ocorrência de acidentes (exposições potenciais), desenvolver meios e implementar ações necessárias para minimizar a contribuição de erros humanos que levem à ocorrência de exposições acidentais.


5 - REQUISITOS OPERACIONAIS
5.1 - OBRIGAÇÕES BÁSICAS

Nenhuma instalação pode ser construída, modificada, operada ou desativada, nenhum equipamento de radiodiagnóstico pode ser vendido, operado, transferido de local, modificado e nenhuma prática com raios-x diagnósticos pode ser executada sem que estejam de acordo com os requisitos estabelecidos neste Regulamento.


5.2 - RESPONSABILIDADES BÁSICAS

Compete aos titulares e empregadores, no âmbito do seu estabelecimento, a responsabilidade pela segurança e proteção dos pacientes, da equipe e do público em geral. Para tanto, os titulares e empregadores devem:
a) Assegurar que estejam disponíveis os profissionais com qualificação para conduzir procedimentos radiológicos com competência em matéria de proteção radiológica.
b) Incumbir aos médicos a tarefa de garantir a proteção global do paciente na requisição e na realização do procedimento radiológico.
c) Nomear um membro da equipe para responder pelas ações relativas ao programa de proteção;
d) Nomear um médico da equipe para responder pelos procedimentos;
e) Tomar as medidas necessárias para evitar falhas e erros;
f) Garantir os recursos necessários para o treinamento e atualização periódica da equipe;
g) Assessorar-se de um especialista de física de radiodiagnóstico na execução das medidas de proteção radiológica no âmbito do serviço, incluindo controle de qualidade;
h) Prover monitoração individual e o controle de saúde do pessoal ocupacionalmente exposto;
i) Prover as vestimentas de proteção individual para a proteção dos pacientes, da equipe e de eventuais acompanhantes.
j) Manter as instalações e seus equipamentos de raios-x nas condições exigidas de manutenção;
l) Assegurar que os procedimentos operacionais estejam atualizados e disponíveis à equipe;
m) Garantir que seja fornecida à equipe, por escrito, informação adequada sobre os riscos decorrentes das exposições médicas e das exposições ocupacionais;
n) A responsabilidade de obter os históricos de exposições ocupacionais prévias, como pré-requisito para contratação ou engajamento de pessoal;
o) Manter um exemplar deste Regulamento em cada serviço de radiodiagnóstico e assegurar que cada membro da equipe tenha acesso ao mesmo;
p) Estabelecer e assegurar que sejam entendidas as funções e responsabilidades de cada profissional;

v Compete ao SPR assessorar o titular nos assuntos relativos à proteção radiológica, com autoridade para interromper operações inseguras, devendo:
a) Elaborar e manter atualizado o memorial descritivo de proteção radiológica;
b) Verificar se as instalações estão de acordo com todos os requisitos deste Regulamento;
c) Certificar a segurança das instalações durante o planejamento, construção e modificação;
d) Estabelecer os procedimentos seguros de operação dos equipamentos;
e) Realizar monitoração de área, periodicamente, e manter os assentamentos dos dados obtidos;
f) Implementar o programa de garantia da qualidade;
g)Manter os assentamentos de monitoração individual e informar mensalmente, ao pessoal monitorado, os valores das doses registradas;
h) Revisar e atualizar periodicamente os procedimentos operacionais e garantir a otimização da proteção radiológica.
i) Investigar caso de exposição elevada para determinar suas causas;
j)Coordenar o programa de treinamento periódico da equipe sobre os aspectos de proteção radiológica;
k) Informar ao titular os dados obtidos nos programas de proteção radiológica e garantia de qualidade;
l) Redigir e distribuir instruções e avisos sobre proteção radiológica aos pacientes e profissionais;

v Compete ao RT responsabilizar-se pelos procedimentos radiológicos a que são submetidos os pacientes, devendo:
a) Assegurar que nos procedimentos radiológicos sejam utilizados as técnicas e os equipamentos adequados.
b) Zelar para que as exposições de pacientes sejam as mínimas necessárias;
c) Elaborar e revisar as tabelas de exposição para cada equipamento de raios x do serviço;
d) Orientar e supervisionar as atividades da equipe;
e) Assegurar que sejam feitos os assentamentos dos procedimentos radiológicos;
f) Apoiar os programas de garantia de qualidade da imagem e otimização da proteção radiológica;

v Compete a cada membro da equipe:
a) Estar ciente do conteúdo deste Regulamento, dos riscos associados ao seu trabalho;
b) Informar ao SPR qualquer evento que possa resultar em risco de ocorrência de acidentes;
c) Submeter-se aos treinamentos de atualização regularmente oferecidos;
d) Fornecer ao titular informações relevantes sobre suas atividades profissionais atuais e anteriores;
e) Utilizar o dosímetro individual e vestimentas de proteção individual;
f) Notificar ao titular sua gravidez, confirmada ou suspeita;
g) Notificar à autoridade sanitária condições inseguras de trabalho;
h) Evitar a realização de exposições médicas desnecessárias;


5.3 - VERIFICAÇÃO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

                   Devem ser realizadas análises relativas à proteção radiológica e à segurança das fontes associadas às práticas em todas as ações e estágios envolvidos, a fim de:
ü Identificar as situações em que possam ocorrer exposições normais e potenciais, levando em consideração os efeitos de eventos externos às fontes e os equipamentos a elas associados;
ü Para fins de monitoração e verificação do cumprimento dos requisitos de proteção radiológica, o titular deve dispor de procedimentos e instrumentação suficientes e adequados.


5.4 - CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS

Para fins de gerenciamento da proteção radiológica, os titulares devem classificar as áreas de trabalho com radiação ou material radioativo em áreas controladas, áreas supervisionadas ou áreas livres, conforme apropriado.
ü Uma área deve ser classificada como área controlada quando for necessária a adoção de medidas específicas de proteção e segurança, e devem estar sinalizadas com o símbolo internacional de radiação ionizante;
ü Uma área deve ser classificada como área supervisionada quando, embora não requeira a adoção de medidas específicas de proteção e segurança, devem ser feitas reavaliações regulares das condições de exposições ocupacionais;


6 - REQUISITOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
6.1 - EXPOSIÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

No caso de exposições ocupacionais recebidas no curso de uma intervenção, devem ser cumpridos os requisitos, conforme apropriado, em relação às equipes de intervenção. Nenhum membro das equipes de intervenção, para atendimento a situações de emergência, deve ser exposto a dose superior ao limite anual de dose para exposição ocupacional, exceto com a finalidade de:
ü Salvar vidas ou prevenir danos sérios à saúde; executar ações que evitem dose coletiva elevada; executar ações para prevenir o desenvolvimento de situações catastróficas;
ü Quando da realização de intervenções para atendimento a situações de emergência sob as circunstâncias mencionadas acima, as doses efetivas dos membros da equipe devem ser inferiores a 100 mSv, com exceção das  ações para salvar vidas, quando devem ser sempre observados os limiares relacionados aos efeitos determinísticos;
ü Os titulares, empregadores e responsáveis pelas demais organizações envolvidas na intervenção, devem, durante a intervenção de emergência, fornecer proteção radiológica apropriada aos membros das equipes;
ü Uma ação protetora deve ser interrompida quando a avaliação mostrar que a continuidade da ação não é mais justificada.


7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste trabalho procuramos discutir a legislação radiológica voltada para radioproteção a fim de conhecermos mais a respeito do assunto, onde  tivermos a percepção da importância da proteção radiológica, tanto para os profissionais quanto para os pacientes que a utilizam. Nesse estudo que abordamos a legislação radiológica percebemos que para o processo de utilização de equipamentos e materiais radiológicos existe diversas normas que possibilitam o usuário, ter mais confiança e tranqüilidade no uso dos mesmos.
A partir desse estudo foi possível perceber que existem normas, diretrizes, regulamentos e leis que retratam a proteção radiológica, tanto para área médica como para área odontológica, pois, ambas utilizam equipamentos com radiação.
Percebemos também que o processo de proteção radiológica vem sendo discutido  à bastante tempo, no Brasil existem leis que obrigam o profissional que utiliza equipamentos radiológicos a serem cautelosos quando se trata da proteção do ser humano.
Gostaríamos de ressaltar que foi muito significativo este estudo, pois nos possibilitou ter maior entendimento quanto ao assunto abordado, principalmente, no que diz respeito à importância da radioproteção para nos seres humanos.
  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] - Leis, 8.080 de 19 de outubro de 1990 da Secretaria de Vigilância Sanitária,

[2] - Resolução RDC nº. 33, de 25/2003 da lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999.

[3] - Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, Resolução 27 do CNEN-NN, Publicação: D.O.U 06/01/2005;



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